Roney Franco
Os fatos sobre o nome e a marca DIDI
Renato Aragão perde o direito de usar a marca Didi depois de 60 anos?
Tempos atrás surgiram notícias nos principais meios de comunicação que, com uma ou outra variação, alardeavam: “Renato Aragão perde o direito de usar a marca Didi depois de 60 anos”.
Mas, será verdade isso? Vamos aos fatos!
Essas notícias surgiram porque uma empresa chinesa, Beijing Didi Infinity Technology Development Co., Ltd., obteve diversos registros da marca “DIDI” perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autarquia federal que tem por finalidade principal executar as normas que regulam a propriedade industrial no país, incluindo o registro de marcas), para proteger produtos como veículos, bicicletas, óculos de sol, carnes, ovos, leites, cafés, chás, cerveja e outras bebidas, além de serviços como educação, exposições, competições esportivas, entretenimento de televisão, produção de espetáculos e de música, dentre outros.
Com isso, de fato Renato Aragão não poderá mesmo registrar a marca “DIDI” isoladamente nas classes de produtos e serviços em que a empresa chinesa obteve registros da marca.
Mas não é verdade que ele perdeu o direito de usar a marca depois de 60 anos, simplesmente porque ele nunca requereu o registro do nome Didi como marca, para proteger essas classes de produtos e serviços protegidos pela empresa chinesa.
Além disso, nada impede que Renato Aragão continue usando o nome Didi como nome do personagem vivido por ele nas telas de TV e cinema, pelo fato de esse nome estar protegido como direito autoral.
Nesse ponto, aliás, é importante diferenciar marca de direito autoral.
Marca é todo sinal distintivo que visa identificar e distinguir produtos e serviços de um comerciante, em relação a outros produtos e serviços de outro comerciante.
Direito autoral (ou copyright), por sua vez, é um conjunto de normas legais que visa proteger os autores de obras intelectuais, como programas e personagens de TV, filmes, composições musicais, livros, pinturas, etc., contra a violação de seus direitos morais e patrimoniais, sendo que a proteção como direito autoral independe de registro, isto é, o registro é facultativo.
A principal diferença que podemos destacar é que direito autoral não protege o uso do nome (Didi, no caso) em produtos e serviços. A proteção para uso do nome para identificar e distinguir produtos e serviços é conferida pelo registro do nome como marca, o que foi feito pela empresa chinesa.
Ademais, o próprio Renato Aragão, através de sua empresa, registrou (ou requereu o registro) no INPI marcas como “DIDI & CIA”, “DIDI E SUA TURMA”, “AS AVENTURAS DO DIDI” e “DIDIZINHO”, em algumas classes de produtos e serviços, o que permite a utilização dessas marcas em relação às classe de produtos e serviços registradas/requeridas.
Em resumo, Renato Aragão pode usar o nome Didi como nome do personagem, pois este está protegido como direito autoral, e “DIDI & CIA”, “DIDI E SUA TURMA”, “AS AVENTURAS DO DIDI” e “DIDIZINHO”, nas classes de produtos e serviços em que obteve registro como marcas no INPI.
Por outro lado, a empresa chinesa pode usar com exclusividade no Brasil a marca “DIDI” para proteger seus produtos e serviços incluídos nas classes em que obteve os registros no INPI.
Esses fatos, entretanto, trazem um alerta importante para os criadores de personagens como Didi, que pretendem licenciar o uso do nome para distinguir e identificar produtos e serviços, acerca da importância de se registrar o nome como marca, nas classes de produtos e serviços pretendidos. Embora o nome do personagem não necessite de registro para sua proteção como direito autoral, o registro como marca é imprescindível para seu uso para distinguir e identificar produtos e serviços.
Roney Franco – OAB n° 373.119, Advogado especializado em Propriedade Intelectual, Agente da Propriedade Industrial habilitado para atuar no INPI (API n° 1863), Sócio do escritório FK-TM FranKo-TradeMarks - tel.: (55 11) 9 8684 6664 – e-mail: roney.franco@fk-tm.com - website: https://fk-tm.com/
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